Projeto restringe a demarcação de terras indígenas àquelas já tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988

O Congresso Nacional rejeitou o veto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao projeto de lei do marco temporal das terras indígenas (PL 490/07). Os trechos serão incorporados à Lei 14.701/23.

Embora já julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o marco temporal definido pelo projeto restringe a demarcação de terras indígenas àquelas já tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da nova Constituição federal.

Para serem consideradas terras ocupadas tradicionalmente deverá ser comprovado objetivamente que elas, na data de promulgação da Constituição, eram, ao mesmo tempo, habitadas em caráter permanente, usadas para atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e à reproduc?a?o fi?sica e cultural.

Vários outros pontos vetados do texto também foram reincorporados à lei. Entre eles:

  • proibição de ampliar terras indi?genas ja? demarcadas;
  • adequação dos processos administrativos de demarcac?a?o ainda na?o conclui?dos às novas regras; e
  • nulidade da demarcac?a?o que na?o atenda a essas regras.

  • Bases militares
  • A lei preverá ainda que o usufruto das terras pelos povos indígenas na?o se sobrepo?e ao interesse da poli?tica de defesa e soberania nacional, permitindo a instalac?a?o de bases, unidades e postos militares e demais intervenc?o?es militares, independentemente de consulta a?s comunidades indi?genas envolvidas ou à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
  • Essa dispensa de ouvir a comunidade será aplicada também à expansa?o de rodovias, à explorac?a?o de energia elétrica e ao resguardo das riquezas de cunho estrate?gico.
  • As operações das Forc?as Armadas e da Poli?cia Federal em a?rea indi?gena não dependerão igualmente de consulta a?s comunidades ou à Funai.
  • Já o poder pu?blico poderá instalar em terras indígenas equipamentos, redes de comunicac?a?o, estradas e vias de transporte, ale?m das construc?o?es necessa?rias a? prestac?a?o de servic?os pu?blicos, especialmente os de sau?de e educac?a?o.
  • Atividades econômicas
  • Será permitido aos povos indígenas o exercício de atividades econo?micas por eles próprios ou por terceiros na?o indi?genas contratados.
  • Esses povos poderão assinar contratos de cooperação com não indígenas para a realizac?a?o dessas atividades, inclusive agrossilvipastoris, desde que gerem benefi?cios para toda a comunidade, seja por ela decidido e a posse da terra continue com os indígenas. O contrato deverá ser registrado na Funai.
  • Benfeitorias
  • O texto considera de boa-fé e sujeita a indenização qualquer benfeitoria realizada pelo ocupante de terra indígena até a conclusão do procedimento de demarcação, mesmo que já exista decisão sobre a ocupação ilegal.
  • Além disso, o ocupante poderá ficar na terra até a conclusão do procedimento demarcato?rio e o pagamento da indenização, sem qualquer limitação de uso e gozo.
  • Já a indenizac?a?o das benfeitorias deve ocorrer apo?s a comprovac?a?o e avaliac?a?o realizada em vistoria do o?rga?o federal competente.
  • Quanto ao conflito de titulação de propriedade em área indígena, o projeto prevê a indenização por erro do Estado, inclusive em relação àquelas áreas cuja concessa?o possa ser documentalmente comprovada.

  • Fonte: Agência Câmara de Notícias

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