CNM aponta que municípios precisam se adaptar às mudanças e ampliar a capacitação das equipes de proteção

Sancionada em 6 de agosto, a Lei 15.487/2026 estabelece novas medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive em ambientes digitais e com uso de inteligência artificial. Na avaliação da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a legislação reforça a proteção integral desse público e amplia os instrumentos disponíveis para prevenir, investigar e combater esses crimes.

Para a entidade, o aprimoramento dos mecanismos legais e das estratégias de proteção é fundamental para fortalecer a atuação das equipes que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A CNM destaca ainda a importância da capacitação técnica dos agentes públicos. Guardas municipais e conselheiros tutelares, especialmente no contexto da proteção escolar, podem estar entre os primeiros profissionais a receber denúncias. Por isso, é necessário que estejam preparados para realizar escuta qualificada e acolhimento, além de conhecer os procedimentos adequados para preservação de evidências digitais e encaminhamento das situações às autoridades competentes.

Os municípios também podem desenvolver ações preventivas de letramento cibernético e segurança digital nas escolas da rede municipal. A articulação entre as áreas de Segurança Pública, Educação e Assistência Social pode contribuir para orientar pais, crianças, adolescentes e educadores sobre como identificar situações de risco e compreender as novas disposições legais.

A Lei 15.487/2026 reforça que o enfrentamento à violência sexual exige atuação articulada entre diferentes políticas públicas e instituições, especialmente Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública, Justiça e Defesa de Direitos. Nesse cenário, conhecer as novas regras é essencial para aprimorar fluxos de atendimento e encaminhamento e garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência tenham acesso à proteção integral e ao atendimento especializado.

Proteção também no ambiente digital

A nova legislação amplia o alcance da proteção para situações ocorridas em ambientes físicos e digitais, incluindo redes sociais, aplicativos e outras plataformas, além de estabelecer regras específicas para situações envolvendo inteligência artificial e tecnologias de manipulação ou geração de imagens.

A Lei 15.487 altera dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei dos Crimes Hediondos e Lei de Combate ao Crime Organizado.

Para a CNM, a legislação reforça a necessidade de compreender a violência sexual de forma ampla, considerando não apenas a prática do crime, mas também a circulação e a permanência de conteúdos no ambiente digital e os processos de revitimização provocados pela exposição continuada desse material.

Entre as principais novidades está a regulamentação da chamada ronda virtual, realizada por órgãos de persecução penal com o uso de software destinado à identificação e coleta de arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes em ambientes digitais públicos.

A lei considera públicos, para essa finalidade, ambientes acessíveis ao público em geral, como fóruns, sites, canais, redes sociais e redes peer-to-peer (P2P), desde que não exijam autorização individual ou permissão prévia para ingresso.

Nos casos de flagrante ou de risco à vida ou à integridade física de uma criança ou adolescente identificados durante a ronda virtual, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente aos provedores determinados registros de conexão ou dados cadastrais disponíveis, sem necessidade de ordem judicial prévia, nos termos previstos na legislação.

A ronda virtual é um instrumento distinto da infiltração policial e da interceptação de comunicações, cada qual submetida a regras próprias.

Atendimento psicológico e psicossocial

Outra mudança importante está no novo artigo 227-B do ECA, que assegura à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência sexual o direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral, nos termos da Lei 13.431/2017.

O atendimento deve considerar os impactos emocionais, sociais e cognitivos decorrentes da exposição indevida da vítima, inclusive os efeitos da revitimização provocada pela reprodução, circulação e permanência de material de violência sexual no ambiente digital.

A legislação também estabelece que esse público tem direito a acolhimento e atendimento nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), em ambiente que assegure sua privacidade e restrinja o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor.

A nova legislação também estabelece a responsabilidade do autor da violência pelos custos do tratamento da vítima.

O novo artigo 227-C do ECA determina que quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento, incluindo o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados. Os valores ressarcidos deverão ser destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade que realizou o atendimento.

Inteligência artificial e conteúdos manipulados

A lei também atualiza a legislação para contemplar conteúdos produzidos ou manipulados com tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial.

O artigo 241-C do ECA estabelece pena de reclusão de três a cinco anos e multa para quem simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de imagem, vídeo ou outra representação visual, inclusive com uso de inteligência artificial.

A legislação também prevê agravamento de pena em determinadas situações relacionadas ao uso de IA, deepfake, filtros, técnicas de anonimização ou identidades falsas, além do emprego de aplicativos de mensagens, redes sociais, jogos online ou outras ferramentas digitais para a prática das condutas previstas em lei.

Outro ponto relevante é que o novo artigo 241-E do ECA passa a considerar, para os crimes previstos no Estatuto, conteúdos que envolvam crianças ou adolescentes, reais ou fictícios, mesmo quando produzidos, manipulados ou gerados por tecnologias digitais, inclusive IA, nas situações definidas pela legislação.

A Lei 15.487 também endurece o tratamento para quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga conteúdo de violência sexual contra crianças ou adolescentes.

A pena prevista no artigo 241-A do ECA é de reclusão de quatro a dez anos e multa. Além disso, a pena é aumentada em um terço quando o conteúdo é publicado ou compartilhado em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público em geral.

As mudanças reforçam a necessidade de atuação integrada entre poder público, escolas, serviços de saúde, assistência social, órgãos de segurança e demais instituições que integram a rede de proteção.

Para os municípios, o novo marco legal amplia a responsabilidade de conhecer as alterações, capacitar as equipes e fortalecer os fluxos de prevenção, acolhimento, atendimento e encaminhamento, especialmente diante dos desafios impostos pela rápida transformação do ambiente digital.

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