BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IMUNIDADE TRIBIUTÁRIA DOS JORNAIS
Ricardo Lobo Torres preceitua que o entendimento majoritário da vedação do artigo 150, inciso VI, letra "d", prevalece apenas quanto aos impostos, dela se excluindo, portanto, as taxas e contribuições (TORRES, 1999, p. 304).
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por serem impostos objetivos, têm a sua incidência afastada pelos jornais, livros e periódicos (TORRES, 1999, p. 305).
Em contrapartida, inexiste imunidade para os tributos subjetivamente incidentes, como o imposto de renda, que recai sobre as disponibilidades financeiras de autores, editores, empresas jornalísticas e outras pessoas envolvidas com o mundo das publicações (TORRES, 1999, p. 305).
Através desse entendimento citado, entende-se que o artigo 150, inciso VI, letra "d", não diz respeito às imunidades tributárias, mas sim a imunidades de impostos, pois, em nenhum momento, a Constituição se refere a tributos.
Segundo Ricardo Lobo Torres, os jornais gozam de amplo privilégio fiscal e, não só o preço da venda de exemplar é insuscetível de tributação, como também a propaganda por ele vinculada, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal em Julgamento ao Recurso Extraordinário 87.049-SP, por constituir parcela substancial para a sobrevivência do jornal. Excluem-se do campo de privilégio do princípio constitucional os veículos de radiodifusão, neles compreendidos os "jornais da tela" ou os "jornais da televisão", que apenas metaforicamente podem ser considerados jornais (TORRES, 1999, p. 295).
Segundo o STF estão abrangidos pela imunidade cultural Art. 150, VI, d:
1) filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos;
2) catálogos telefônicos e apostilas didáticas;
3) anúncios e propaganda desde que estejam no corpo do jornal ou periódico;
4) álbum de figurinhas.
Não estão abrangidos pela imunidade em questão:
1) anúncios e propaganda que não estejam no corpo do jornal ou periódico;
2) tintas, máquinas e tiras de plástico (amarras) necessárias a publicação de jornais e periódicos;
3) CD-ROM, fita de Vídeo, fita cassete, disquete e DVD;
4) agendas, caderno, manual de instruções e calendário
Rodrigo Titericz, Assessoria Jurídica ADJORI/SC – [email protected]
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