A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve a decisão da comarca do mesmo município que julgou improcedente o pedido de indenização formulado por uma senhora. A autora comprou um computador e verificou que havia um problema ao ligá-lo, mas resolveu reclamar com a vendedora somente dez meses após o equipamento voltar do conserto.
Na ação em primeira instância, a consumidora informou que adquiriu um microcomputador em 2 de março de 2007, levando-o ao conserto no dia 7 do mesmo mês. Não resolvido o problema, somente no dia 31 de janeiro de 2008 a autora retornou ao estabelecimento da ré informando a continuidade do vício. Para os desembargadores, a sentença foi correta, pois o prazo decadencial para reclamar de defeito em produtos duráveis é de 90 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Este prazo deve iniciar no momento em que o consumidor toma conhecimento do vício. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, novamente a câmara negou o pleito. Segundo o desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, “a parte requerida agiu em exercício regular de seu direito, uma vez que as parcelas de pagamento do microcomputador foram assumidas para as datas de 3 de abril de 2007, 3 de maio de 2007 e 3 de junho de 2007, sendo que, não tendo a requerente realizado seu pagamento na data aprazada, tal como resta clarividente nos autos em apreço, não há falar em indenização por qualquer dano moral sofrido”. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012049889-3).
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