O Tribunal de Contas do Estado determinou que a prefeitura de Itajaí suste ? suspenda ?, cautelarmente, o edital de concorrência pública n. 02/2009 para a concessão das áreas de estacionamento em via
O Tribunal de Contas do Estado determinou que a prefeitura de Itajaí suste — suspenda —, cautelarmente, o edital de concorrência pública n. 02/2009 para a concessão das áreas de estacionamento em vias e logradouros públicos do município de Itajaí. A decisão preliminar (n. 2335/2009) foi apreciada pelo Pleno, nesta quarta-feira (08/07), devido a constatação de 13 ilegalidades (quadro 1) que ferem a Lei de Licitações.
O prefeito Jandir Bellini tem 15 dias, a contar da comunicação da decisão preliminar, que será feita nesta quinta-feira (09/07), para apresentar justificativas, ou adotar as medidas corretivas necessárias ou, ainda, anular a licitação, se for o caso. A decisão pode ser lida na íntegra, na edição n. 289, desta sexta-feira (10.07), do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e).
O edital que tem o valor máximo previsto de R$ 12.569.040,00, pelo período de dez anos — prorrogável por até igual período —, prevê a concessão das áreas de estacionamento em vias e logradouros públicos do município de Itajaí, através de controles informatizados e automatizados por meio de equipamentos eletrônicos fixos, para controle de uso remunerado das vagas de estacionamento, com possibilidade de 3.000 (três mil) vagas.
Entre as possíveis irregularidades apontadas, com base na apuração da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), estão a ausência de demonstração de cálculo que justifique a tarifa estipulada, bem como previsão de reajuste de até 50% para o segundo ano de concessão sem qualquer justificativa plausível; imprecisão no edital a respeito do objeto e da execução dos serviços licitados e divergência entre o edital e a minuta do contrato, no que concerne ao número de vagas a serem exploradas. O processo (ELC 09/00320559) foi relatado pelo auditor substituto de conselheiro Gerson dos Santos Sicca.
A forma adotada para pagamento pela outorga do serviço público consignada no Edital — valor percentual de repasse incidente sobre a receita líquida da operação — que segundo a área técnica afronta ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), também foi considerada inadequada. O edital prevê que o repasse mensal a ser procedido pela empresa vencedora do certame — concessionária — ao Poder Concedente — P.M. de Itajaí — será de porcentagem sobre arrecadação obtida com a prestação do serviço. Ou seja, dependerá da receita efetivamente arrecadada pela empresa concessionária, cujo montante somente será conhecido ao término de cada mês, sendo, portanto, além de imprevisível, variável. A Lei 8.666/93 (art. 54, parágrafo 1º e 55, “caput” e inciso III) prevê que um valor certo e pré-definido para a outorga do serviço traz maior segurança contratual em favor da administração, ou seja, a Unidade deve firmar contrato com valor determinado, estabelecendo expressamente o montante que será despendido com a execução do objeto, vedada a vinculação do pagamento à receita a ser futuramente auferida, a qual sequer é possível mensurar.
Cópias da decisão, do relatório da área técnica e do relatório e voto do relator foram enviadas, via Correios, nesta quinta-feira (09/07), para o prefeito Jandir Belini. Concluído o prazo — que começa a contar do recebimento da comunicação —, a matéria será reanalisada pela DLC, pelo Ministério Público junto ao Tribunal e pelo relator e será submetida ao Pleno, para emissão de decisão definitiva.
Quadro 1: Ilegalidades constatadas no edital de Itajaí
1. Edital e minuta do contrato prevendo, como pagamento pela outorga da concessão, ao poder concedente, valor percentual de repasse incidente sobre a receita liquida da operação, bem como ao princípio da supremacia do interesse público; e tipo de licitação inadequado, já que torna impreciso o valor da outorga pela concessão;
2. Ausência de demonstração de cálculo que justifique a tarifa estipulada, bem como previsão de reajuste de até 50% para o segundo ano de concessão sem qualquer justificativa plausível;
3. Imprecisão no edital a respeito do objeto e da execução dos serviços licitados, demonstrando a ausência de planejamento da Unidade, caracterizando a indefinição do objeto e prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; e insuficiência do projeto básico;
4. Divergência entre item do edital e a minuta do contrato, no que concerne ao número de vagas a serem exploradas, essência do objeto, prejudicando a clareza das condições do certame;
5. Exigência de documentação de habilitação técnica que extrapola, em especial ao princípio da igualdade;
6. Exigência da entrega da garantia em data anterior à da abertura do certame, e dissonância entre o valor expresso por extenso e o valor numérico da garantia;
7. Ausência de definição dos limites da subcontratação da obra licitada;
8. Cláusula abusiva - encargos do poder concedente - providenciar o credenciamento dos funcionários da concessionária para função de agente de fiscalização - Interferência indevida na autonomia da contratada, por ferir o princípio da livre iniciativa;
9. Previsão de nova prorrogação contratual, caso haja necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico, contrária à orientação da Lei das Concessões;
10. Previsão de reembolso por parte do Poder Concedente, em favor da concessionária, nos casos de utilização do estacionamento rotativo sem pagamento;
11. Ausência de informações no edital referentes ao Fluxo de Caixa para verificação e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
12. Previsão de prazo de validade da proposta superior ao previsto na da Lei n. 8.666/93;
13. Ausência de previsão das condições impostas pelo poder concedente para prorrogação do contrato de concessão de serviços.
Saiba mais:
Desde janeiro de 2003, os órgãos estaduais e municipais devem informar ao TCE, pela Internet, dados sobre concorrências públicas até o dia seguinte à primeira publicação do edital que anuncia a realização do processo licitatório. A regra está na Instrução Normativa n. TC-01/2002 que também estabeleceu normas e prazos para o exame de dispensas ou inexigibilidades de licitação de valor igual ao exigido para concorrência pública, dos respectivos contratos e aditivos. Além de agilizar o exame prévio, a remessa via Internet, permite que o Tribunal conheça todos os editais de concorrência lançados pelo Estado e municípios catarinenses e estabeleça prioridade para o exame dos mais relevantes diante do volume de recursos envolvidos e do interesse público.
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