Juiz levou em conta as argumentações apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado
A Justiça Federal negou liminar para que o Estado de Santa Catarina realize mudanças na gestão do Serviço Móvel de Urgência (Samu). A decisão do juiz federal Roberto Fernandes Junior, de Joinville, na quinta-feira (13), foi tomada ao analisar pedido do Ministério Público Federal daquela cidade para que o Estado fosse obrigado a modificar imediatamente a estrutura do Samu. O juiz levou em conta as argumentações apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Em julho, o Estado de Santa Catarina transferiu, através do Contrato de Gestão, o gerenciamento, a operacionalização e a execução do órgão para a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), o que foi considerado irregular pelo Ministério Público.
Segundo o juiz, caso aceitasse a solicitação da ação civil pública haveria uma significativa descontinuidade dos serviços do Samu. Esse foi um dos motivos que o levou a indeferir a antecipação dos efeitos da tutela. “Vale destacar a informação do Estado de Santa Catarina de que atualmente o Samu conta com 1.100 funcionários trabalhando através da SPDM, contra 624 que existiam anteriormente à transferência da gestão”, disse.
Segundo o procurador do Estado Bruno de Macedo Dias, após a transferência para a SPDM, 493 servidores temporários foram desligados do Samu, restando 131 servidores efetivos, sendo um médico e nenhum motorista. “Por isso, seria um enorme risco para a saúde pública catarinense se houvesse um retrocesso na instalação do novo sistema”.
O juiz Roberto Fernandes Junior também sustentou que o questionamento sobre a regularidade da transferência de gestão do Samu está sendo tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.923, que ainda está pendente de julgamento em seu mérito no Supremo Tribunal Federal (STF). Até o momento, dois ministros já votaram pela constitucionalidade do novo sistema.
O juiz lembra que o Supremo já indeferiu pedido cautelar que pleiteava a declaração de inconstitucionalidade da Lei Nº 9.637/98, que permitiria a realização do contrato de transferência da gestão do Samu. “Assim, até que o STF decida o mérito da questão, milita a favor do Contrato de Gestão Nº 02/2012, que tem amparo na referida legislação, a presunção de constitucionalidade”.
No âmbito estadual, em outubro, decisão da Justiça de primeiro grau acatou pedido do Ministério Público do Estado e decidiu pela suspensão do novo contrato de gestão do Samu. A matéria se encontra sob análise do Tribunal de Justiça, em grau de recurso.
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