Magistrada considerou abusiva a retenção prevista no contrato

A 1ª Vara da comarca de Penha reconheceu o direito de um consumidor de rescindir um contrato de multipropriedade firmado para aquisição de uma fração de tempo em um empreendimento turístico, mesmo sem comprovação de vício de consentimento na contratação. Na decisão, a magistrada também considerou abusiva a retenção prevista no contrato, reduziu o percentual aplicado e determinou a devolução da maior parte dos valores pagos pelo comprador.

O homem firmou o contrato em dezembro de 2022 e, posteriormente, ingressou com ação alegando que a contratação ocorreu em meio a forte pressão comercial e em um ambiente de "venda emocional". Por esse motivo, pediu a anulação do negócio, a devolução integral dos valores desembolsados, a declaração de ineficácia da cessão do crédito e indenização por danos morais.

Na defesa, as empresas sustentaram a validade do contrato e das cláusulas pactuadas. Também alegaram a incompetência do juízo em razão do valor da causa, a prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem e a ilegitimidade de duas delas para responder pela devolução dos valores.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que o consumidor não apresentou provas suficientes para demonstrar que foi induzido a erro, sofreu coação ou foi vítima de dolo durante a contratação. Segundo destacou, as alegações de pressão comercial não foram acompanhadas de elementos capazes de invalidar o negócio jurídico. Embora tenha afastado o pedido de anulação do contrato, a juíza ressaltou que o consumidor tem o direito de desistir do negócio. "Ninguém é obrigado a manter-se vinculado a contrato contra a sua vontade", registrou na decisão.

A magistrada observou ainda que o empreendimento não havia sido entregue e que o consumidor nunca usufruiu da fração de tempo adquirida. Por entender que a retenção de metade dos valores pagos, somada à comissão de corretagem e ao sinal do negócio, impunha desvantagem exagerada ao consumidor, reduziu a cláusula penal para 25% dos valores desembolsados e determinou a restituição dos 75% restantes em parcela única.

A decisão também suspendeu a cobrança das parcelas vincendas e vedou a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato rescindido. A sentença rejeitou os pedidos de anulação do contrato por vício de consentimento e de indenização por danos morais. Também reconheceu a prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem. (Processo nº 5001123-21.2026.8.24.0089).

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