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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que Municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. (Fotos: Agência CNM de Notícias)
Municípios terão de seguir apenas os critérios previstos na Constituição para aplicar alíquotas progressivas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Municípios não podem utilizar a área do imóvel como critério para estabelecer alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.455.
O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 5 de agosto e estabelece um entendimento que deverá ser aplicado a casos semelhantes em todo o país.
De acordo com o STF, a progressividade fiscal do IPTU deve levar em consideração o valor do imóvel. A Constituição também permite a adoção de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade. A área do imóvel, porém, não pode ser utilizada isoladamente como fundamento para aumentar a alíquota.
A decisão do Supremo teve origem em uma legislação de Chapecó, no Oeste de Santa Catarina. A Lei Complementar Municipal nº 639/2018 estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou a regra inconstitucional com base na Súmula 668 do STF. Com isso, determinou que o lançamento fosse recalculado com a alíquota de 0,5%, além da devolução dos valores pagos a mais pelo contribuinte.
O Município recorreu ao Supremo e defendeu a validade da legislação. O argumento era de que a Constituição permite a utilização de alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel e que uma área construída maior poderia representar utilização mais intensa do solo urbano, justificando uma tributação mais elevada.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli rejeitou o argumento apresentado pelo Município. Segundo o ministro, após a Emenda Constitucional nº 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel, além da aplicação de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade. Para Toffoli, a área do imóvel não está entre os critérios previstos constitucionalmente para estabelecer a progressividade do imposto.
O ministro também destacou que o STF já possui entendimento consolidado de que a definição da alíquota do IPTU com base na área do imóvel caracteriza progressividade, e não seletividade do tributo. A área construída, conforme o entendimento firmado no julgamento, não pode ser confundida com o valor, a localização ou o uso do imóvel.
Como o processo foi julgado sob o regime de repercussão geral, o entendimento estabelecido pelo STF deverá orientar a análise de processos semelhantes em todo o país. Na prática, Municípios que adotam ou pretendem adotar alíquotas progressivas de IPTU precisam observar os critérios definidos pela Constituição Federal.
O Supremo reforçou que os Municípios possuem competência para instituir e regulamentar o IPTU, mas não podem criar critérios adicionais de progressividade além daqueles autorizados constitucionalmente.
A decisão representa, portanto, um novo parâmetro para a elaboração e aplicação das legislações municipais relacionadas ao imposto.
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