-
. (Fotos: Divulgação)
A medida atende ao disposto nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 854/DF
A partir de 1º de janeiro de 2026, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) passará a fiscalizar a conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares impositivas municipais aos padrões federais de transparência e rastreabilidade (Saiba mais). A medida atende ao disposto nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 854/DF.
No dia 18 de novembro, o TCE/SC expediu ofício com orientações aos prefeitos dos 295 municípios catarinenses. Isso porque, na decisão proferida em 23 de outubro, o ministro Flávio Dino destacou ser “indispensável que os entes subnacionais adotem a mesma densidade normativa — o mesmo padrão de concretização estabelecido no âmbito federal —, inclusive quanto aos mecanismos de transparência ativa e ao registro da origem e da destinação dos recursos”, de forma a assegurar as plenas rastreabilidade e publicidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares.
No documento, os conselheiros Herneus João De Nadal — presidente — e Luiz Eduardo Cherem registraram que a decisão estabeleceu que a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares referentes ao exercício de 2026 somente poderá ser iniciada após a comprovação, perante o respectivo Tribunal de Contas, do atendimento ao comando constitucional do art. 163-A da Constituição Federal. O dispositivo impõe a disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de forma padronizada, rastreável e de amplo acesso público.
Entre as principais orientações do TCE/SC, destaque para a necessidade de:
- previsão na Lei Orgânica do Município, alinhada às Constituições Federal e Estadual;
- respeito aos princípios e limites constitucionais;
- disponibilização tempestiva dos dados contábeis, orçamentários e fiscais sobre as emendas, garantindo acesso dos cidadãos e dos órgãos de controle;
- assegurar a rastreabilidade, por meio da manutenção de sistema ou de ferramenta para registro, acompanhamento e publicidade de informações quanto à aprovação, à execução e à destinação dos recursos; e
- abertura de contas bancárias por emenda, para movimentação de recursos, com vedação expressa ao uso de “contas de passagem”, saques na “boca do caixa” e práticas equivalentes.
Quando destinadas à execução direta pelos órgãos setoriais municipais, o TCE/SC informa que deve ser elaborado plano de trabalho, com a definição de prazos, de metas a serem atingidas no período, de estimativa de custos envolvidos no objeto, e indicação da classificação orçamentária da despesa. Além disso, ressalta que a prestação de contas precisa estar em consonância com a Instrução Normativa N. TC-20/2015.
Já as emendas dirigidas a entidades privadas sem fins lucrativos devem observar o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — Lei 13.019/2014. E as voltadas a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) devem seguir a legislação local que trata de instrumentos de convênio, a Instrução Normativa N. TC-33/2024 e as orientações e os critérios estabelecidos pelo gestor local do SUS, para assegurar a racionalidade, a eficiência e o alinhamento às políticas públicas nacionais de saúde.
No ofício, o TCE/SC adianta que solicitará às prefeituras catarinenses informações específicas acerca das providências adotadas e sistemáticas existentes para o processamento das emendas impositivas em âmbito municipal, a fim de subsidiar o relatório a ser apresentado em audiência no STF prevista para ocorrer em março de 2026.
As emendas impositivas foram incorporadas ao texto da Constituição Federal com o objetivo de garantir maior equilíbrio na distribuição dos recursos públicos e de ampliar a representatividade do Poder Legislativo na definição do orçamento anual.
A partir da Emendas Constitucionais (EC) n. 86/2015, n. 100/2019, n. 105/2019 e n. 126/2022, tornou-se obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas por emendas parlamentares, salvo hipóteses excepcionais de impedimento.
Com a EC n. 105/2019, foi introduzido o art. 166-A à Constituição Federal, autorizando o repasse direto de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio das chamadas transferências especiais, dispensando a celebração de convênios e de outros ajustes formais, com o intuito de conferir maior agilidade à execução.
Tags
- Municipais
- TCE
Deixe seu comentário