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A decisão prevê que o TCE/SC acompanhe as contratações realizadas pelos órgãos catarinenses até dezembro de 2025
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) firmou entendimento sobre a validade do uso da plataforma Contrata+Brasil na formalização de contratações de bens e serviços comuns, desde que atenda às regras do edital e aos princípios da Lei n. 14.133/2021, com foco na eficiência e redução de custos transacionais. A decisão, publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) desta quinta-feira (9/10), responde a consulta feita pela Prefeitura de Concórdia, no Oeste catarinense.
O relator do processo @CON 2500073801, conselheiro Wilson Wan-Dall, apresentou parecer detalhado com uma série de considerações e orientações sobre o tema, como a observância do edital vigente, divulgação das contratações realizadas em site eletrônico oficial, avaliação da viabilidade da pesquisa de preços para garantir compatibilidade com o mercado e a adoção de medidas para minimizar custos transacionais. A decisão prevê que o TCE/SC acompanhe as contratações realizadas pelos órgãos catarinenses até dezembro de 2025.
O TCE/SC respondeu à seguinte pergunta: qual deve ser o rito procedimental mínimo a ser observado pelos municípios catarinenses, após a aprovação da demanda e seleção da proposta na plataforma Contrata+Brasil, para que se considere formalizada e juridicamente válida a contratação sob o ponto de vista desta Corte de Contas?
Conforme o relatório, a plataforma é uma ferramenta digital para compras públicas de bens e serviços comuns, incluindo engenharia, gerida pela União, com regras definidas em edital específico e que objetiva a eficiência, economicidade e fomento ao desenvolvimento local, especialmente para Microempreendedores Individuais (MEIs).
Leia a íntegra da decisão
1. Nos termos da Instrução Normativa Seges/MGI n. 52/2005, o Contrata+Brasil é uma plataforma digital destinada ao comércio de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, a ser realizado entre o Poder Público e o mercado privado.
2. A normatização, o desenvolvimento e a sustentação da plataforma, são de responsabilidade da União, por intermédio da Diretoria de Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, denominado órgão central.
3. Os objetos a serem incorporados na plataforma, o universo de fornecedores, e as demais regras aplicáveis ao procedimento de seleção, dependem de publicação de edital pela União, por intermédio da Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, denominada órgão administrador.
4. São denominados órgãos compradores os órgãos e entidades públicas, bem como os demais legitimados previstos no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa Seges/MGI n. 52/2005, que aderirem à plataforma Contrata+Brasil.
5. O procedimento para a contratação via Contrata+Brasil é composto pelas fases preparatória e de divulgação do edital, de competência da União; e pelas etapas de registro da demanda, de seleção, de habilitação, de contratação e de pagamento, de responsabilidade dos órgãos compradores.
6. O planejamento, a seleção e o controle da execução das contratações realizadas via plataforma Contrata+Brasil devem ser estruturados, pelos órgãos compradores, de modo a se ponderar os custos transacionais do procedimento com os princípios da eficiência, do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade e da economicidade, previstos no art. 5º e parágrafo único do art. 11 da Lei n. 14.133/2021, considerando-se as regras dos editais lançados pela União
7. Em relação ao Edital de Credenciamento n. 03/2025, as regras quanto a objeto, valor e mercado fornecedor, permitem contratações com as seguintes características:
7.1. envolvam pequenos reparos de manutenção e conservação de bens públicos, móveis ou imóveis, não enquadráveis como serviços de natureza continuada;
7.2. tenham valores máximos individuais de até R$ 12.545,11, atualizáveis na forma do §2º do art. 95 da Lei n. 14.133/2021; e;
7.3. possam ser atendidas por Microempreendedor Individual (MEI) inscrito na plataforma, atendidas as demais condições do edital.
8. Quanto ao rito procedimental, para fins do Edital de Credenciamento n. 03/2025, tem-se que:
8.1. é possível se dispensar a elaboração do estudo técnico preliminar, da análise de riscos e do termo de referência, com fundamento no art. 72, I, da Lei n. 14.133/2021, e item 4 do Prejulgado n. 2414;
8.2. o formulário de criação de oportunidade, que corresponde ao documento de formalização da demanda, é suficiente para a fase preparatória, devendo conter, além das informações previstas no §1º do art. 15 da IN Seges/MGI n. 52/2025 e no item 3.4 do edital: a) comprovação de que a demanda se refere a pequenos reparos de manutenção e conservação de bens móveis, não enquadráveis como serviços de natureza continuada; e, b) a indicação e comprovação da reserva da dotação orçamentária para a contratação;
8.3. é possível dispensar a análise jurídica, com fundamento nos arts. 72, III, e 53, §5º, da Lei n. 14.133/2021;
8.4. o valor estimado pode ser verificado de forma concomitante à seleção do fornecedor, conforme §3º do art. 15 da IN Seges/MGI n. 52/2025. No entanto, na hipótese de inexistência de estrutura para a verificação simultânea, recomenda-se a realização de pesquisa prévia de mercado, observando-se o disposto no §4º do art. 23 da Lei n. 14.133/2021 ou a regulamentação local sobre pesquisa de preços para despesas de pequeno valor;
8.5. a contratação pode ser efetivada de forma verbal, conforme item 5.2 do edital e art. 95, §2º, da Lei n. 14.133/2021. No entanto, recomenda-se a formalização da contratação via Termo de Ciência e Concordância (anexo ao edital), visando à constituição de documento comprobatório do crédito, para fins de liquidação da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;
8.6. o controle da execução pode ser realizado via monitoramento na própria plataforma, nos termos dos arts. 26 a 29 da IN Seges/MGI n. 52/2025 e item 6 do edital. O relatório da contratação, disponibilizado pela plataforma, também constitui documento comprobatório do crédito, para fins da liquidação da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. No entanto, no caso de necessidade de acompanhamento técnico, recomenda-se a designação formal de fiscal e formação de procedimento específico de fiscalização contratual;
8.7. o pagamento pode ser feito via ordem bancária, pix e cartão de pagamento, nos termos do art. 24 da IN Seges/MGI n. 52/2025 e itens 5.4 e 5.5 do edital. No entanto, recomenda-se a opção de pagamento por ordem bancária, após regular liquidação das despesas e autorização da autoridade competente, nos termos do art. 64 da Lei n. 14.133/2021.
9. A utilização de pix ou cartão de pagamento deve ser regulamentada pelo órgão comprador, nos termos do Prejulgado n. 2096.
10. Os órgãos compradores devem manter à disposição do público as contratações realizadas via Contrata+Brasil, mediante divulgação de informações em sítio eletrônico oficial, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 72 da Lei n. 14.133/2021.
11. Determinar à Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) deste Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, III, e 2º da Portaria n. 164/2021, a autuação do procedimento de acompanhamento (ACO) a fim de verificar, a partir da data da implantação até dezembro de 2025, os registros e contratações realizados pelos órgãos e entidades catarinenses via plataforma Contrata+Brasil, com o objetivo de orientá-los nos termos da presente Consulta, adotando as ações necessárias para a correção de eventuais situações que não se adequem aos termos do Edital de Credenciamento n. 03/2025.
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