O Tribunal de Contas de Santa Catarina constatou a ocorrência de 14 irregularidades no edital de concorrência pública nº 014/2010, lançado pela SC Parcerias S/A, visando à contratação de empresa especializada para implantação da Via Expressa de acesso a Criciúma, via BR-101 (Quadro 1).

Diante disso, determinou a sustação cautelar do procedimento, cujos serviços têm o valor máximo previsto de R$ 66.142.942,71 (Saiba mais 1 e 2). ?As irregularidades constantes no edital e minuciosamente apontadas nos relatórios técnicos são graves e aparentemente comprometem os princípios da isonomia, da impessoalidade, da economicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo das propostas?, ressaltou o relator do processo (ELC 10/00596947), conselheiro Julio Garcia.

O diretor-presidente da SC Parcerias S/A, Gerson Pedro Berti, terá até o dia 14 de dezembro ? 15 dias a partir da comunicação da Decisão preliminar nº 5532/2010, entregue no dia 29 de novembro e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de 8 de dezembro ? para apresentar justificativas, adotar medidas corretivas ou anular o procedimento se assim decidir.

O desvio de finalidade da SC Parcerias S/A, a realização de serviço de competência do Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), a injustificada utilização de uma sociedade de economia mista ? de fins econômicos ? para executar o serviço que o Estado poderia prestar diretamente ou por meio de autarquia já criada para esse fim foram algumas das irregularidades destacadas pelo conselheiro Julio Garcia em sua proposta de voto submetida à apreciação do Pleno em 24 de novembro.

Segundo a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) ? unidade do TCE/SC responsável pela análise prévia de editais de concorrência ? com a criação da SC Parcerias S/A (Lei Estadual n. 13.135/2005 e Lei Complementar Estadual n. 381/2007) foram repassadas, em tese, inúmeras competências com atribuições genéricas, como ?geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros?, e que são atividades típicas de Estado.

Na análise da DLC, baseada no princípio da especialidade, o objeto da licitação é de competência do Deinfra ? órgão estadual responsável por elaborar os estudos e os projetos de obras rodoviárias do Estado, além da execução e administração ?, ?não havendo sustentação legal para que a obra seja efetivada pela SC Parcerias S/A?.

É que a sociedade de economia mista foi criada com o propósito de gerar investimentos no território catarinense, priorizando investimentos auto-sustentáveis. ?E o edital não prevê a captação de recursos privados para a execução da obra?, destacou a área técnica, ao ressaltar que tal constatação fere os princípios da legalidade e da finalidade da SC Parcerias.

 

Aspectos de engenharia

Das 14 irregularidades verificadas, cinco estão relacionadas aos aspectos técnicos de engenharia: vedação da participação de empresas em consórcio; projeto da rodovia prevendo abrupta redução de sua largura; possibilidade de execução de obra em terreno de particular; e orçamento não fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Amparada na Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações), a DLC salientou, em seu relatório, que a possibilidade de execução de obra em terreno particular constitui ato de improbidade administrativa e a redução da largura da rodovia coloca em dúvida a viabilidade da obra como alternativa para acesso ao município. A irregularidade relacionada à vedação de consórcio, na avaliação da área técnica, limita a concorrência e a busca da melhor proposta para a Administração.