Até o final do ano, o TCE terá que se manifestar sobre as contas/2008 das 293 prefeituras do Estado.

 O Tribunal de Contas do Estado já emitiu o parecer prévio sobre as contas/2008 de 125 municípios catarinenses, até a sessão do Pleno da última quarta-feira (28/10). A prefeitura de Mirim Doce — município do Alto Vale do Itajaí, a 245 km de Florianópolis — foi a primeira a receber parecer pela rejeição das contas do ano passado, desde que o Pleno do TCE/SC começou a analisar os balanços/2008 das administrações municipais, no mês de julho. Até o final do ano, o TCE terá que se manifestar sobre as contas/2008 das 293 prefeituras do Estado.

O déficit de execução orçamentária consolidado (quadro 1) no valor de R$ 624.817,30 foi o fator determinante para a recomendação pela rejeição das contas anuais da prefeitura à Câmara de Vereadores de Mirim Doce, segundo destaca o relatório do conselheiro Salomão Ribas Junior. Em plenário, o processo (PCP-09/00213477) foi relatado pelo auditor Cleber Muniz Gavi, que naquela sessão substituiu o conselheiro. A decisão (parecer prévio n.0096/2009) foi publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC desta quarta-feira (28/10).

O déficit orçamentário ocorre quando a despesa realizada é maior do que a receita arrecadada pelo município. A irregularidade é considerada de natureza “gravíssima” pela portaria nº. TC – 233/03, que trata dos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina para emissão dos pareceres prévios sobre as contas anuais prestadas pelos prefeitos (quadro 2).

Nas sessões do Pleno desta semana — segunda e quarta-feira (26 e 28/10) — o TCE/SC apreciou as contas/2008 de mais 15 municípios catarinenses. O Pleno recomendou, às respectivas câmaras municipais, a aprovação da prestação de contas dos prefeitos de: Ermo, Timbó Grande, Nova Itaberaba, Romelândia, Major Gercino, Laurentino, Bom Jesus do Oeste, Rio Rufino, Presidente Getúlio, Serra Alta, Erval Velho, Irati, Formosa do Sul, Meleiro e Penha.

Os pareceres prévios emitidos pelo Tribunal orientam o julgamento das contas dos prefeitos pelas câmaras e só deixam de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores, conforme estabelece a Constituição Estadual. Mas, após a emissão dos pareceres prévios pelo Pleno, os prefeitos e os legislativos municipais podem ingressar, junto ao TCE/SC, com pedido de reapreciação das contas municipais, conforme prevê a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (quadro 3).

Os chefes dos Executivos têm 15 dias após a publicação da decisão do Tribunal no seu Diário Oficial Eletrônico, disponível no site da Instituição (www.tce.sc.gov.br), para fazer o pedido de reapreciação quanto às contas do período de seu mandato. Os legislativos municipais têm 90 dias, contados a partir do recebimento do processo relativo às contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal.

Os resultados sobre a análise das contas/2008 dos municípios catarinenses pelo Pleno estão disponíveis na página principal do site do TCE/SC (www.tce.sc.gov.br), na seção “Contas Públicas – Contas Anuais dos Municípios – Decisões - 2008”.

No dia 09 de outubro, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) concluiu a análise técnica das contas/2008 dos 293 municípios catarinenses. Nos casos em que foram encontradas irregularidades “gravíssimas”, que podem determinar pareceres pela rejeição, os prefeitos foram comunicados pelo TCE/SC. Foi aberto o prazo de 15 dias para alegações de defesa ou, ainda, remessa de novos documentos e informações. É por isso que a ocorrência de pareceres pela rejeição de contas municipais se concentra nos últimos meses do ano, já que é necessário aguardar o encerramento dos prazos para envio de toda documentação que subsidia nova análise e conclusão da área técnica do Tribunal.

 

Mirim Doce

No parecer prévio sobre as contas/2008 de Mirim Doce, o Tribunal de Contas ainda recomenda a adoção de providências diante de situações identificadas pela área técnica, “sob pena de futura sansão administrativa” — multa por ato praticado com infração a norma legal.

O relatório técnico apontou saldo negativo — R$ 1.422,93 — na conta de ativo financeiro realizável - créditos a receber; ausência de cancelamento, no final do exercício, de restos a pagar não processados — R$ 652.327,36 — sem disponibilidade financeira; e divergência entre o saldo financeiro para o exercício seguinte e o apurado na movimentação financeira.

A área técnica do TCE/SC constatou, ainda, a abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transparência de recursos, de uma categoria para outra, sem prévia autorização legislativa. Nesse caso, o parecer prévio alerta o prefeito de Mirim Doce para o fato de que a irregularidade, a partir do exercício de 2009, poderá ensejar recomendação pela rejeição das contas prestadas pelos prefeitos, conforme a decisão normativa nº. TC-06/2008, que estabelece novos critérios para apreciação das contas municipais pelo TCE/SC, em substituição à portaria nº. TC – 233/03 (quadro 4).

Quanto aos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a gestão pública municipal, o voto do relator do processo, conselheiro Ribas Junior, com base no relatório da diretoria de controle dos municípios, registra que a prefeitura de Mirim Doce cumpriu os limites mínimos de gastos com a educação, saúde e pessoal.

 

A análise

Todos os anos, os prefeitos têm prazo até 28 de fevereiro, para encaminhar as contas anuais — balanço geral do município junto com o relatório do órgão central de controle interno do Executivo — sobre a gestão do exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado. A partir dessa data, o TCE/SC começa a analisar os processos de prestações de contas dos prefeitos dos 293 municípios catarinenses.

Depois da análise técnica, pela DMU, e do parecer do Ministério Público junto ao TCE, os processos são submetidos à análise dos relatores — conselheiros e auditores substitutos de conselheiros, escolhidos por sorteio durante sessão ordinária do Tribunal Pleno — para elaboração de voto.

Os relatores são os responsáveis por submeter ao Pleno as propostas de parecer prévio sobre as contas de gestão prestadas pelos prefeitos. Os pareceres prévios recomendam a aprovação ou a rejeição das contas às câmaras municipais e só deixam de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores, conforme a Constituição Estadual.

O parecer é elaborado com base no relatório técnico que considera o atendimento de determinações legais, regulamentares e, principalmente, o cumprimento de dispositivos constitucionais, na execução dos orçamentos públicos municipais. Os técnicos da DMU apuram, por exemplo, se a prefeitura cumpriu os limites constitucionais e legais com gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino — inclusive para a remuneração dos professores e educação básica. A área técnica ainda verifica se foram respeitados os limites mínimos de despesas com a saúde e com pessoal, como os relacionados com a remuneração de vereadores.

Além da análise documental do balanço geral do município, os técnicos ainda podem considerar o resultado de eventuais auditorias realizadas pelo Tribunal e dados disponíveis do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), utilizado pelo TCE/SC para receber e avaliar informações sobre os atos da administração pública.

Ao apreciar as contas anuais, o Tribunal verifica se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas às respectivas câmaras de vereadores — as responsáveis pelo julgamento da matéria.

 


 

Quadro 1: Déficit consolidado

O déficit orçamentário do município (consolidado) considera os dados de todas as unidades municipais – prefeituras e câmaras, mais os fundos, as autarquias e fundações, se houverem.
 

 

Quadro 2 : Fatores que podem levar o TCE a recomendar a rejeição – Contas/2008

- Falta de aplicação de, no mínimo, 25% da receita de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

- Falta de aplicação de no mínimo 15% do produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde;

- Ocorrência de déficit orçamentário;

- A contratação, nos dois últimos quadrimestres do mandato do prefeito, de obrigação de despesa que não tenha sido paga no período ou com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem quem haja dinheiro em caixa.
 

Fonte: Portaria n.ºTC- 233/2003 e Diretoria de Controle dos Municípios

 

Quadro 3 : A análise das contas municipais

1.O TCE de Santa Catarina, com base nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual, emite parecer prévio sobre as contas anuais dos municípios. Os pareceres prévios emitidos pelo Tribunal Pleno dão sustentação ao julgamento das contas anuais prestadas pelos prefeitos pelas respectivas câmaras de vereadores e só deixarão de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores (CE, art. 113, § 2º).

2.O primeiro passo é a análise da matéria pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que considera o atendimento de determinações legais, regulamentares e, principalmente, o cumprimento de dispositivos constitucionais.

3. A DMU verifica, por exemplo, se a prefeitura cumpriu o limite constitucional de 25% de gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, e se foram respeitados os limites e metas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive os relacionados a gastos com pessoal.

4. Depois que os processos são submetidos ao parecer do Ministério Público junto ao TCE, o próximo passo é análise da matéria e a elaboração da proposta de parecer prévio por um conselheiro do Tribunal — escolhido através de sorteio para relatar a matéria.

5. A última etapa é a votação pelo Tribunal Pleno que decide por recomendar, às câmaras de vereadores, a aprovação ou a rejeição das contas anuais, com base na proposta apresentada pelo conselheiro relator.

6. Para que o TCE possa emitir o parecer prévio sobre as contas anuais das prefeituras é necessário que os responsáveis pela administração municipal remetam ao órgão informações e documentos que viabilizem a sua análise. Para elaborar seus relatórios, os técnicos da DMU fazem o confronto das informações que constam nas contas de gestão do prefeito com os resultados de auditorias realizadas nas prefeituras e dados gerados pelo Sistema Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), utilizado pelo TCE para receber e analisar dados e informações sobre as contas dos órgãos fiscalizados.
 

 

Quadro 4 : Novos critérios

 

A Decisão Normativa nº TC-06/08 pode ser acessada no portal do Tribunal de Contas (www.tce.sc.gov.br), por dois caminhos:

1. Na edição nº 162 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), de 19 de dezembro de 2008. Basta clicar na seção “Diário Oficial Eletrônico” e buscar a edição pela data da publicação.

2. No menu “Legislações e Normas”, localizado no lado esquerdo do Portal, clicar em “Decisões Normativas – 2008 – Decisão Normativa N. TC-006/2008”.