Ivan Tauffer, presidente da FCDL/SC, diz que será possível um crescimento real de 1,3% nas vendas deste Natal, a mesma proporção de 2014

À espera das promoções, milhares de consumidores adiaram as compras de Natal para os últimos dias e seguramente encontrarão melhores condições nesta reta final. Ivan Tauffer, presidente da Federação das CDLs de Santa Catarina, afirma que os comerciantes sabem que o Natal é a última chance para obter resultados pelo menos razoáveis e farão todos os esforços possíveis para atrair os clientes. Conforme expectativa da FCDL/SC, será possível um crescimento real de 1,3% nas vendas deste Natal, o que significará a mesma proporção de 2014.

Outra boa notícia para os lojistas partiu do governo do Estado, que atendeu ao pleito da FCDL/SC e decretou o parcelamento e a prorrogação do recolhimento do ICMS das vendas de dezembro. Com isso, 70% do ICMS devido pelo comércio varejista, referente ao período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de 2015, pode ser pago até o dia 10 do mês de janeiro de 2016. E os restantes 30% até o dia 10 do mês de fevereiro de 2016. "Foi uma demonstração de sensibilidade do governador, pois garante mais tranquilidade aos lojistas, que no início do ano precisam repor estoques e pagar diversos compromissos, necessitando de maior fôlego financeiro para manter sua competitividade", avalia Tauffer.

Abaixo, a íntegra do Decreto 543

DECRETO 543, DE 17-12-2015 (Diário Oficial - SC DE 18-12-2015)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21857/2015,

DECRETA

Art. 1º - O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2015, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de janeiro de 2016; e
II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.