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A análise abrange também a compatibilidade entre o texto da lei e seus anexos. (Fotos: Marcos Santos/USP Imagens)
Confederação Nacional de Municípios orienta gestores a revisar regras fiscais, constitucionais e o calendário previsto na Lei Orgânica antes do envio da proposta
A elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) está entre os principais desafios dos municípios no início do segundo semestre. A proposta, que define a previsão de receitas e despesas para o próximo ano, deve ser elaborada pelo Poder Executivo e encaminhada à Câmara Municipal dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada cidade.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama atenção para a importância da atuação técnica dos órgãos de controle interno durante a elaboração da proposta e destaca a autonomia constitucional dos municípios para estabelecer seus próprios calendários orçamentários.
Antes da consolidação das propostas pelos diferentes órgãos municipais, cabe ao controle interno orientar os gestores sobre os limites legais que precisam ser observados. Entre eles estão a compatibilidade da LOA com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os limites para despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e as regras aplicáveis às despesas obrigatórias de caráter continuado.
Durante a elaboração da LOA, o controle interno também deve verificar o cumprimento das vinculações constitucionais de receitas, incluindo os percentuais mínimos destinados às áreas de saúde e educação.
A análise deve considerar ainda o tratamento das emendas parlamentares impositivas e a compatibilidade entre o texto do projeto de lei e os respectivos anexos. Quando são identificadas divergências ou inconsistências, cabe ao controle interno apontar os ajustes necessários antes que a proposta seja encaminhada ao Legislativo.
Segundo a CNM, essa atuação preventiva contribui para proteger tanto o gestor quanto o município, reduzindo riscos de questionamentos, impugnações da lei orçamentária e eventual responsabilização do ordenador de despesa.
A análise antecipada também pode evitar que problemas sejam identificados somente durante a execução do orçamento, quando as correções podem ser mais complexas e gerar questionamentos dos órgãos de controle externo.
O sistema orçamentário brasileiro é estruturado a partir de três instrumentos principais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Constituição Federal estabelece a estrutura básica desse processo e, pelo princípio da simetria constitucional, estados, Distrito Federal e municípios seguem essa arquitetura. Isso não significa, porém, que todos os entes federativos estejam obrigados a adotar o mesmo calendário para o envio dos projetos.
O artigo 35, parágrafo 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece 31 de agosto como prazo para a União encaminhar o projeto da LOA. Segundo a CNM, esse prazo tem caráter transitório e supletivo e não se aplica automaticamente aos municípios.
A autonomia municipal está prevista nos artigos 29 e 30, inciso I, da Constituição Federal. Entre as competências asseguradas aos municípios está a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a definição do calendário do processo orçamentário, desde que os prazos estejam previstos na respectiva Lei Orgânica Municipal.
A CNM destaca que o prazo de 30 de setembro, adotado por muitos municípios para o envio da LOA às Câmaras Municipais, não representa uma imposição federal. Trata-se de uma prática consolidada em diversas localidades.
A possibilidade de estabelecer um prazo próprio também pode trazer vantagens práticas para os municípios.
Como parte significativa das receitas municipais depende de transferências constitucionais, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), um prazo posterior ao utilizado pela União pode permitir que as equipes técnicas trabalhem com informações mais atualizadas sobre indicadores econômicos e projeções de repasses.
Com dados mais consolidados, a expectativa é que os municípios possam elaborar propostas orçamentárias mais próximas da realidade financeira prevista para o exercício seguinte.
A orientação da CNM é que os gestores e equipes técnicas verifiquem, antes do envio da proposta, as regras específicas previstas na Lei Orgânica de cada município, além das exigências constitucionais e da legislação fiscal e orçamentária.
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