Decisão do STF derruba limite por grau de deficiência ou nível de autismo e amplia o acesso à isenção de impostos na compra de veículos novos

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que pessoas com deficiência intelectual e com TEA (Transtorno do Espectro Autista) têm direito à isenção de impostos na compra de veículos novos independentemente do grau da deficiência ou do nível de suporte do autismo. A decisão foi unânime e derrubou trechos da lei que regulamentou a reforma tributária.

O Supremo entendeu que a Constituição não autorizou o Congresso a limitar o benefício apenas a pessoas com deficiência considerada grave ou a autistas classificados em determinados níveis de suporte. Com isso, pessoas antes excluídas da regra —como autistas de nível 1— passam a poder solicitar o benefício, desde que atendam aos demais requisitos previstos na legislação.

Procurada pela reportagem, a Receita Federal ainda não informou quando os procedimentos administrativos serão atualizados.

A decisão afeta a alíquota zero do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), tributos criados pela reforma tributária. Paralelamente, continuam existindo as isenções do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e, em alguns casos, do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), cuja solicitação é feita à Receita Federal pelo Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção (Sisen).

QUEM TEM DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA COMPRAR CARRO?

Após a decisão do STF, podem ter direito à alíquota zero do IBS e da CBS pessoas com deficiência que se enquadrem nos critérios legais, sem distinção entre graus de deficiência intelectual ou níveis de suporte do transtorno do espectro autista.

Além disso, a legislação também prevê isenções do IPI e, em situações específicas, de IOF para:

pessoas com deficiência física;
deficiência visual;
deficiência auditiva (no caso do IPI);
deficiência intelectual;
pessoas com transtorno do espectro autista;
taxistas e cooperativas de táxi, conforme regras próprias.

No caso das pessoas com deficiência, a legislação considera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultem a participação plena e efetiva na sociedade.

COMO PEDIR A ISENÇÃO?

O pedido é feito à Receita Federal, de forma eletrônica, pelo Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção (Sisen). Veja o passo a passo:

1 - Acesse o site www.sisen.receita.fazenda.gov.br;

2 - Entre no sistema utilizando uma conta Gov.br;

3 - Preencha os dados solicitados e escolha o tipo de benefício;

4 - Anexe a documentação exigida, como laudo médico e documentos pessoais;

5 - Aguarde a análise de até três dias úteis;

6 - Consulte o resultado no próprio sistema.

Se houver pendências, o contribuinte poderá ser intimado a apresentar documentos adicionais. Caso o pedido seja negado, é possível apresentar recurso administrativo em até dez dias ou protocolar um novo requerimento após corrigir eventual pendência.

QUAIS DOCUMENTOS NORMALMENTE SÃO EXIGIDOS?

A Receita Federal exige, em geral:

documento oficial de identificação;
CPF;
laudo médico que comprove a deficiência ou o transtorno do espectro autista;
documentos do representante legal, quando houver.

O laudo deve ser emitido por serviço público de saúde, estabelecimento conveniado ao SUS (Sistema Único de Saúde) ou, em alguns casos, pelo Detran (Departamento Estadual de Trânsito) ou clínicas credenciadas.

Nos casos de deficiência intelectual ou autismo, o documento também deve contar com assinatura de psicólogo, além do médico responsável.

QUAIS IMPOSTOS PODEM SER ISENTOS?

A decisão do STF trata da alíquota zero de IBS e CBS. Já a legislação da Receita prevê ainda isenções para IPI e, em alguns casos, IOF.

O IPI pode ser solicitado por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, intelectual e por pessoas com transtorno do espectro autista.

Já o IOF possui alcance mais restrito. Para pessoas com deficiência, normalmente é destinado apenas aos casos de deficiência física que impeça a condução de um veículo convencional e exija adaptações previstas em laudo emitido pelo Detran.

Outra diferença é que a isenção do IOF só pode ser utilizada uma única vez, enquanto a do IPI pode ser usada novamente após o prazo previsto em lei.

No caso da isenção do IPI, a legislação estabelece alguns requisitos. Entre eles, o veículo deve ter motor de até 2.0, possuir pelo menos quatro portas e ser movido a combustível renovável, híbrido, elétrico ou flex.

Para pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, uma nova compra com isenção de IPI pode ser feita a cada três anos, contados da emissão da nota fiscal do veículo anterior. Para taxistas, o prazo é de dois anos.

PESSOAS SEM CNH PODEM PEDIR A ISENÇÃO?

Sim.

A Receita Federal permite que pessoas com deficiência sem carteira de habilitação solicitem o benefício.

Nesse caso, é necessário indicar pelo menos um condutor habilitado responsável pela condução do veículo.

A ISENÇÃO VALE PARA CARROS USADOS?

Em regra, não. Tanto a alíquota zero de IBS e CBS analisada pelo STF quanto a isenção de IPI prevista na legislação se aplicam à aquisição de veículos novos. A compra de um carro usado, por si só, não gera direito a esses benefícios fiscais.

O QUE O STF DECIDIU?

O Supremo declarou inconstitucionais os trechos da lei complementar 214/2025 que limitavam a alíquota zero do IBS e da CBS às pessoas com deficiência mental "severa ou profunda", aos autistas de nível moderado ou grave e a outras deficiências classificadas como de "grau moderado ou grave".

Segundo os ministros, a Constituição não faz distinção entre graus de deficiência para garantir esse benefício, razão pela qual a lei não poderia criar essa restrição.

O QUE MOTIVOU A DECISÃO?

Os ministros entenderam que a lei foi além do que autorizava a emenda constitucional 132, responsável pela reforma tributária.

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a Constituição garantiu a alíquota zero às pessoas com deficiência sem estabelecer graus ou níveis de gravidade. Assim, o Congresso não poderia criar essa limitação posteriormente.

O QUE CONTINUA IGUAL?

O STF manteve o intervalo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista adquiram um novo veículo com o benefício.

Também permaneceu válida a diferenciação em relação aos taxistas, que podem trocar de veículo em prazo menor por utilizarem o automóvel para atividade profissional.

Além disso, o Supremo não analisou as antigas regras sobre adaptações dos veículos porque esses dispositivos já haviam sido revogados pela lei complementar 227/2026 antes do julgamento.

A DECISÃO JÁ ESTÁ VALENDO?

Do ponto de vista jurídico, sim. O STF declarou inconstitucionais os trechos da lei complementar 214/2025 que restringiam a alíquota zero do IBS e da CBS para pessoas com deficiência intelectual severa ou profunda e autistas de nível moderado ou grave.

A Receita Federal, no entanto, não detalhou quando atualizará os procedimentos administrativamente.

Segundo Jefferson Leão Pires, advogado do Poliszezuk Advogados, a decisão tem efeito vinculante para a administração pública, de modo que "o critério do grau deixou de existir e não pode mais ser oposto a ninguém".

Na mesma linha, Artur Ratc, advogado especialista em direito constitucional e tributário, ressalta que "a concessionária não pode mais recusar o benefício com base apenas no nível de suporte ou na classificação de gravidade, mas a concessão segue condicionada ao cumprimento dos demais requisitos legais", diz.

Os especialistas acrescentam que ainda cabem embargos de declaração, que não suspendem automaticamente os efeitos da decisão, e que a Receita Federal e, futuramente, o Comitê Gestor do IBS deverão adequar normas e sistemas ao novo entendimento do STF.

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