Inicia nova fase nas relações de trabalho da área rural de SC

A experiência é pioneira no Brasil: pela primeira vez é assinada uma convenção coletiva de amplitude estadual para reger as relações de trabalho na área rural, envolvendo a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc), representando a categoria econômica dos empresários e empregadores rurais e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura de SC (Fetaesc), representando a categoria profissional dos empregados. O acordo foi enviado para homologação do Ministério do Trabalho e Emprego.

O ato, assinado na última semana, em Florianópolis, beneficiará cerca de 83 mil pessoas que exercem atualmente as diversas atividades atribuídas à categoria profissional dos trabalhadores rurais. Cerca de 50 dirigentes sindicais acompanharam a assinatura da convenção cujo teor foi detalhado pelos vice-presidentes Nelton Rogério de Souza (Faesc) e Joãozinho Althoff (Fetaesc). O piso salarial estabelecido na Convenção é de 500 reais, mais um mínimo de insalubridade de 10%. Com esse percentual, chega a 550 reais o salário mínimo para toda a categoria dos trabalhadores e trabalhadoras rurais assalariados em Santa Catarina.

A proposta original apresentada pela Fetaesc foi discutida em reuniões regionais da Faesc em 2008 e 2009. Técnicos, assessores e dirigentes das duas federações mantiveram encontro para ajustar propostas e contrapropostas e fechar a convenção que terá vigência de 1o de julho deste ano a 31 de junho de 2010. Além das duas Federações, são signatários da convenção os Sindicatos Rurais e os Sindicatos de trabalhadores rurais. A convenção será aplicada nos municípios onde não há acordo local firmado ou, onde existir, mas a cláusula da convenção estadual for mais favorável ao trabalhador.

“É uma convenção objetiva e viável que dá ênfase às questões específicas da atividade laboral rural. É um avanço nas relações de trabalho e uma demonstração de maturidade do sistema sindical catarinense”, assinala o presidente da Faesc, José Zeferino Pedrozo.

O presidente da Fetaesc, Hilário Gottselig, classifica a convenção como “uma grande conquista para o conjunto do movimento sindical, pois dará suporte aos Sindicatos defenderem aqueles trabalhadores rurais que estão na informalidade e sem direito aos benefícios previdenciários e da seguridade social”. A assinatura da convenção estadual possibilita melhores condições de salário e de trabalho para toda categoria, independente da empresa ou município em que o trabalhador rural exerça a sua atividade.

A Faesc e a Fetaesc promoverão campanhas de orientação para que não ocorram dúvidas na aplicação da convenção, harmonizando as relações entre empregados e empregadores. Pedrozo prevê que a convenção será cumprida rigorosamente em face do “nível de conscientização que existe, atualmente, no campo”.

Além das cláusulas econômicas e sociais que beneficiam os trabalhadores rurais assalariados, a Convenção estabelece o Contrato de Curta Duração, previsto na Lei Federal 11.718/08. Esse instrumento permite que o agricultor familiar, pessoa física, proprietária ou não, contrate trabalhador rural por um período de até 60 dias, sem perder as condições de segurado especial. Esse instrumento facilita a atividade dos produtores na época da colheita.

As cláusulas da convenção coletiva estadual definem piso salarial ou salário normativo, reajuste salarial, pagamento, salário de acidentado, fornecimento de moradia, dias parados, adicional por tempo de serviço, concessão de folgas, aplicação de defensivos agrícolas, entre outras questões.

SALÁRIOS

Haverá concessão de reajuste salarial da categoria profissional em percentual negociado de – variação do INPC do período de julho de 2008 a julho de 2009 - quitando-se assim toda a inflação eventualmente ocorrida no período compreendido. Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. Fixa-se piso salarial ou salário normativo, a partir de julho de 2009, de 500 reais por mês, a todos trabalhadores rurais que tenham mais de seis meses de trabalho para o mesmo empregador. Para os trabalhadores contratados após o início de vigência desta convenção, o salário inicial será o mínimo legal nos seis primeiros meses de trabalho. Após esse período, o salário passará para o piso de 500 reais.

RECONHECIMENTO
Os empregados em propriedades rurais, com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, para o consumo da família dos proprietários, etc.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido que as horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 50% em relação à remuneração da hora normal. As horas extras habituais serão consideradas, para todos os efeitos legais, integradas na remuneração do empregado, tanto para os cálculos de aviso prévio, indenização, como de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e feriados. O trabalho noturno como conceituado na Lei n.º 5889/73, art. 7º, será pago com adicional de 25% sobre o salário da hora diurna. As horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, serão pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.

SEGURANÇA
Os empregadores rurais ficam obrigados a oferecer abrigos nos locais de trabalho para proteção de seus empregados, contra chuvas ou outras intempéries, podendo ser utilizado para esse fim o próprio veículo transportador, oferecendo, durante a jornada de trabalho, água potável. Quando for necessário o transporte dos trabalhadores, os veículos deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o empregado. O transporte de ferramentas e equipamentos juntamente com os trabalhadores, somente será permitido, se em compartimento separado e seguro.

DEFENSIVOS
O empregador rural será obrigado a possuir o competente receituário agronômico para que o empregado possa aplicar defensivos agrícolas. Os empregadores rurais deverão possibilitar aos empregados rurais, através do Senar, treinamento para aplicação de defensivos agrícolas, onde serão esclarecidos os riscos deste trabalho. Assegura-se adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre o salário mínimo, ao empregado que tenha contato direto com o agente insalubre acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o que deverá ser verificado por perícia técnica.

ADICIONAL DE SALÁRIO
Fica assegurado um adicional de 30% sobre o salário base do empregado que tenha contato permanente com o agente periculoso, a título de periculosidade, para os empregados que exerçam permanentemente trabalhos do setor de energia elétrica, em condições de risco de vida; que trabalhem em contato permanente com inflamáveis, em condições de risco de vida e que trabalhem em contato permanente com explosivos, em condições de periculosidade, o que deverá ser verificado por perícia técnica. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou seja, aquele que lhe for mais conveniente. Nos locais de trabalho será mantida, pelo empregador, caixa de medicamentos e material de primeiros socorros.

FÉRIAS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço. O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondentes a esses dias.

DISPENSA
Em caso de dispensa sem justa causa, ficam os empregadores rurais obrigados a conceder o aviso prévio de 45 dias, para os empregados com mais de 45 anos de idade e que trabalhem a mais de 5 anos para o mesmo empregador. A rescisão do Contrato do empregado rural, com mais de 1 ano de trabalho, deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional, para evitar lesão aos seus direitos, em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as conseqüências do “desenho de seu nome” em qualquer papel que lhe seja apresentado.

SAFRAS & CONTRATOS
Em razão das atividades sazonais desenvolvidas (poda, raleio, colheita, classificação e embalagem), fica autorizado o uso do contrato de safra, nos termos do art. 14 da Lei n. 5.889/73, bem como o contrato por prazo determinado, na forma do art. 443, da CLT. O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, poderá contratar trabalhador rural por no máximo dois meses, em conformidade com a Lei nº 11.718/08. Nas atividades de agropecuária que exploram a produção de leite, o intervalo para o repouso poderá ser superior a 02 horas, estabelecendo-se até o limite máximo de 5 horas, conforme faculdade estatuída no art. 71 da CLT.