Artigo integra a série "O marco fundamental para a efetivação do Sistema de Defesa do Consumidor em Santa Catarina", do mesmo autor

A defesa do consumidor em Santa Catarina chegou a 2023 com uma experiência acumulada ao longo de diferentes gestões, estruturas já existentes e desafios que ainda exigiam maior articulação entre os diversos órgãos e entidades envolvidos. Foi nesse contexto que, durante o período em que estive à frente da Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor do PROCON-SC, foram mantidas iniciativas e estruturas já existentes e abertas novas frentes de atuação, com atenção à capacidade de fiscalização, à articulação com os municípios e à organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.

O Relatório de Gestão da Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor de 2023, apresentado ao final daquele período para ser dirigido ao Governador do Estado, reuniu as ações efetivamente realizadas e, de maneira distinta, registrou linhas de trabalho destinadas à continuidade nos anos seguintes. Entre estas estavam o fortalecimento da fiscalização do PROCON-SC, com a previsão de concurso público para fiscais distribuídos em polos estratégicos, a ampliação do suporte aos Procons municipais, a realização de Conferências Regionais e da Conferência Estadual de Defesa do Consumidor e a elaboração de um Plano Estadual de Defesa do Consumidor.

Integravam ainda essa agenda a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com a participação do PROCON-SC, dos Procons municipais e dos demais órgãos envolvidos, além da criação de um Conselho Estadual e de um Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Essas linhas integravam a agenda deixada para continuidade e não devem ser confundidas com medidas já implementadas naquele momento.

Atualmente, nos termos da Lei nº 19.609, de 11 de dezembro de 2025, integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas competências legais, a Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor do PROCON-SC, responsável pela coordenação estadual, os Procons municipais, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as organizações civis de defesa do consumidor e as agências reguladoras estaduais e nacionais, cada qual exercendo atribuições próprias na proteção dos consumidores e na regulação e fiscalização dos respectivos serviços e setores.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, e o Fórum Estadual dos Procons de Santa Catarina, embora não figurem formalmente entre os integrantes do Sistema, desempenham relevante papel na política de defesa do consumidor, por diferentes mecanismos de atuação, articulação, representação, produção de conhecimento e cooperação com os órgãos e entidades que compõem essa estrutura.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, embora não tenha sido expressamente incluída como integrante do Sistema pela Lei nº 19.609/2025, possui relevante participação institucional na defesa do consumidor, por meio de suas comissões especializadas, da atuação da advocacia, da promoção de estudos e debates e dos mecanismos jurídicos de tutela individual e coletiva, contribuindo para o fortalecimento e a articulação da política de proteção e defesa do consumidor em Santa Catarina.

Nos anos seguintes, algumas das questões que integravam aquela agenda passaram a encontrar correspondência em medidas administrativas e legislativas, entre elas a Lei nº 19.609, de 11 de dezembro de 2025, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e incorporou mecanismos como a Divisão de Municipalização, as Coordenadorias Regionais de Atendimento, Proteção e Defesa do Consumidor e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. A existência dessas medidas posteriores não altera sua natureza própria nem permite equipará-las automaticamente às ações realizadas ou às linhas de trabalho registradas em 2023.

Santa Catarina convivia há anos com a necessidade de organizar e dar maior permanência à defesa do consumidor e, em 2023, parte dessa necessidade foi traduzida em ações concretas e outra parte em uma agenda estruturada para continuidade. O desafio que permanece é conferir maior organização e coordenação ao conjunto, preservando as competências próprias de cada órgão e assegurando uma atuação linear, equânime e articulada, em que as diferentes instituições possam exercer suas atribuições sem sobreposição e sem dispersão.

É nesse processo mais amplo que se insere a PEC 007/2025, construída com a participação de integrantes da estrutura de defesa do consumidor e voltada à inclusão da proteção e defesa do consumidor na Constituição do Estado, com destaque para o enfrentamento do superendividamento.

As diretrizes estabelecidas no documento dirigido ao Governador do Estado constituem um marco temporal nessa história, ao reunir o que havia sido realizado e aquilo que permanecia como agenda de continuidade de uma política que tem como destinatário maior o consumidor catarinense e como patrimônio humano todos aqueles que, em diferentes funções e competências, dedicam-se à sua proteção. Um sistema dessa natureza merece ser ampliado e fortalecido, preservando o conhecimento acumulado por aqueles que o integram e mantendo capacidade de acompanhar as transformações permanentes das relações de consumo.

O modelo nacional demonstra que a força de uma política de defesa do consumidor não está na concentração de atribuições, mas na capacidade de articular diferentes órgãos e entidades em uma atuação coordenada, linear e equânime, na qual cada integrante preserve sua competência própria e, ao mesmo tempo, contribua para uma política comum, capaz de alcançar o consumidor de maneira ampla, contínua e efetiva.

Alisson Micoski é Advogado, Especialista em Direito do Consumidor, Articulista, Articulador e analista político

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