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Alisson Micoski é Advogado, Especialista em Direito do Consumidor e Eleitoral Articulista • Articulador e analista político (Fotos: Reprodução)
Propaganda no veículo particular não se confunde com utilização do automóvel em atividades eleitorais, embora uma mudança efetiva de uso possa alterar a análise do risco segurado
A propaganda eleitoral volta a ocupar as ruas e, com ela, os veículos particulares passam a exibir adesivos de candidatos, números e outras formas de manifestação permitidas pela legislação. Nesse período, também surgem dúvidas sobre os possíveis efeitos dessa utilização para os contratos de seguro, especialmente diante das orientações do setor segurador a respeito de mudanças na utilização dos automóveis durante a campanha.
O proprietário que coloca um adesivo no próprio carro para demonstrar sua preferência política está em situação diferente daquele que passa a colocar o veículo efetivamente à disposição de uma campanha para transporte, apoio logístico, mobilização ou outras atividades eleitorais.
Seguro, risco e utilização do veículo
A Federação Nacional de Seguros Gerais, FenSeg, tem orientado que alterações relevantes na utilização do veículo sejam comunicadas à seguradora, especialmente quando o automóvel deixa de cumprir a finalidade informada na contratação e passa a ser empregado em atividades de campanha. Essa orientação precisa ser compreendida dentro das circunstâncias de cada caso, porque a simples adesivação política de um veículo de uso particular não significa, por si só, que ele tenha deixado de cumprir a finalidade para a qual foi segurado.
O eleitor que coloca propaganda eleitoral no próprio automóvel, respeitando as regras estabelecidas para a campanha, pode continuar utilizando o veículo para trabalhar, levar os filhos à escola, fazer compras, viajar e cumprir normalmente sua rotina. A Lei nº 9.504/1997 permite determinadas formas de propaganda em veículos particulares, observados os limites previstos para o pleito, e a manifestação política realizada dentro dessas regras não demonstra, isoladamente, que o automóvel tenha passado a desempenhar uma finalidade diferente daquela considerada pela seguradora na contratação.
A situação passa a exigir outra análise quando o proprietário utiliza o veículo de forma habitual em benefício de uma campanha, transportando candidatos, integrantes da equipe ou materiais, prestando apoio logístico ou participando regularmente de carreatas e outras atividades eleitorais. Nessa circunstância, o ponto relevante deixa de ser a propaganda exibida na lataria e passa a ser a forma concreta de utilização do automóvel e seus possíveis efeitos sobre o risco originalmente segurado.
Os artigos 13, 14 e 16 da Lei nº 15.040/2024, a Lei do Contrato de Seguro, tratam conjuntamente dessa situação ao disciplinar o agravamento relevante do risco, o dever de comunicação e as consequências para a cobertura quando ocorre um sinistro. A legislação considera relevante o agravamento que produza aumento significativo e continuado da probabilidade de ocorrência do risco ou da gravidade de suas consequências, estabelece o dever de comunicação quando o segurado toma conhecimento dessa alteração e determina que, depois do sinistro, a recusa da indenização por esse motivo depende da demonstração da relação causal entre o agravamento relevante e o evento ocorrido.
Assim, se um automóvel participa de uma carreata e sofre um acidente, será necessário examinar como o veículo vinha sendo utilizado, o que foi informado na contratação, em quais condições ocorreu a atividade e se aquela utilização efetivamente contribuiu para o sinistro.
Quando o proprietário pretende colocar o automóvel de maneira habitual à disposição de uma campanha, especialmente para transporte de pessoas ou materiais, apoio logístico ou participação frequente em atividades eleitorais, a comunicação à seguradora ganha importância. A recomendação é verificar previamente as condições da apólice e informar eventual agravamento relevante, inclusive porque, uma vez comunicada a alteração, a seguradora poderá avaliar as novas condições de risco e, conforme o caso, cobrar eventual diferença de prêmio ou adotar as medidas previstas na Lei do Contrato de Seguro.
O caso dos motoristas de aplicativo
A situação dos motoristas de aplicativo exige atenção adicional porque envolve uma questão eleitoral que tratei no artigo anterior desta série, ao analisar os limites para a contratação de pessoas pelas campanhas eleitorais. Naquela oportunidade, a distinção estava entre o motorista contratado para realizar transporte e aquele que passa a exercer funções de mobilização ou apoio à campanha; aqui, essa diferença também interessa porque o uso profissional do automóvel pode permanecer exatamente dentro da finalidade considerada na contratação do seguro ou passar a assumir outra característica.
No campo eleitoral, os veículos particulares e os automóveis utilizados profissionalmente por plataformas de transporte de passageiros não podem ser tratados da mesma maneira. A legislação admite propaganda eleitoral em veículos particulares, observados os limites estabelecidos para o pleito, enquanto a utilização de carros de aplicativo para essa finalidade envolve discussão própria. O tema chegou ao Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral nº 0600048-63.2024.6.17.0105, em processo no qual foi discutido o enquadramento de veículo utilizado por aplicativo como bem de uso comum para fins eleitorais, à luz do artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.
Embora o automóvel pertença ao motorista, sua utilização profissional para o transporte de passageiros e sua disponibilização ao público são circunstâncias relevantes para o exame da propaganda eleitoral nesse tipo de veículo.
Essa discussão eleitoral ainda precisa ser tratada com cautela, sem apresentar como definitivamente encerrada uma questão que deve ser examinada de acordo com as regras específicas aplicáveis à propaganda eleitoral e com o entendimento da Justiça Eleitoral.
No campo securitário, a análise é outra e considera a utilização efetiva do automóvel e o risco assumido pela seguradora. Se o motorista continua utilizando o veículo para o transporte de passageiros, dentro das condições informadas na contratação, o simples fato de estar trabalhando durante o período eleitoral não significa, por si só, uma mudança na finalidade do automóvel.
A situação muda quando o motorista pretende colocar o veículo à disposição de uma campanha de maneira habitual, deixando de utilizá-lo apenas para as corridas próprias da atividade profissional e passando a transportar candidatos, integrantes de equipes ou materiais, prestar apoio logístico ou cumprir outras tarefas determinadas pela campanha. Se essa utilização representar uma alteração relevante do risco, o mais prudente é iniciar com antecedência a comunicação à seguradora, informando a atividade pretendida e o período em que o veículo será utilizado dessa maneira.
Como a campanha eleitoral se desenvolve em período relativamente curto e pode envolver primeiro e segundo turnos, a necessidade de análise pela seguradora, eventual alteração das condições contratuais e possível diferença de prêmio pode fazer com que essa utilização deixe de ser economicamente interessante para o proprietário, especialmente quando todo esse procedimento precisa ocorrer dentro de um calendário eleitoral bastante reduzido.
Há, contudo, uma situação diferente quando uma equipe de campanha solicita eventualmente uma corrida por meio do aplicativo e o motorista realiza o transporte nas mesmas condições em que presta seus demais serviços profissionais. O veículo continua sendo utilizado para sua finalidade habitual, o transporte de passageiros, e o fato de o passageiro ser candidato, integrante de equipe ou outra pessoa vinculada à campanha não transforma, por si só, aquela corrida em uma nova finalidade para o automóvel.
O consumidor e a informação sobre a cobertura
Na relação de seguro, o consumidor precisa conhecer com clareza as condições da cobertura e as circunstâncias que podem interferir na proteção contratada. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 6º, III, o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, enquanto o artigo 46 determina que os contratos não obrigam o consumidor quando não lhe for dada a possibilidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
No caso dos seguros, essa proteção ganha importância porque as condições da apólice podem estabelecer consequências distintas para diferentes formas de utilização do veículo, e o segurado precisa saber previamente quais situações podem repercutir sobre a cobertura.
O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, enquanto o artigo 54, § 4º, determina que as cláusulas que impliquem limitação de direito sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A própria Lei do Contrato de Seguro exige clareza na descrição dos riscos e interesses excluídos da cobertura.
Nesse contexto, o consumidor que pretende utilizar seu veículo durante o período eleitoral deve conseguir compreender previamente se determinada alteração na utilização do automóvel exige comunicação à seguradora e quais consequências poderão decorrer dessa mudança, sem se deparar com uma eventual limitação contratual somente depois da ocorrência de um sinistro.
O Direito do Consumidor, nesse contexto, não impede a seguradora de avaliar o risco que assumiu nem afasta o dever do segurado de comunicar uma alteração relevante, mas exige que as condições da cobertura e as possíveis consequências dessa mudança sejam apresentadas de forma clara. Quando houver intenção de utilizar o veículo de maneira habitual em atividades de campanha, especialmente colocando-o à disposição para transporte ou apoio logístico, o exame prévio da apólice e, conforme o caso, a orientação profissional permitem ao segurado verificar a necessidade de comunicação à seguradora e avaliar as condições aplicáveis antes de modificar a utilização do automóvel.
A partir da minha experiência como advogado especialista em Direito do Consumidor e Eleitoral, entendo que a situação deve ser examinada à luz da utilização concreta do automóvel, das condições estabelecidas no contrato e do caráter temporário da atividade eleitoral. A seguradora pode avaliar o risco que assume, assim como o segurado deve comunicar uma alteração relevante quando dela tomar conhecimento, mas o consumidor precisa receber informações claras sobre as condições da cobertura.
A simples manifestação política, por sua vez, não deve ser tratada como agravamento do risco sem que exista uma mudança concreta na utilização do veículo capaz de justificar essa conclusão. Quando o veículo passa efetivamente a ser utilizado pela campanha para uma finalidade diferente daquela informada na contratação, será necessário verificar como, com que frequência e por quanto tempo essa utilização ocorreu e, havendo sinistro, se essa mudança teve alguma relação com o evento.
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