A Lei Federal 12.764/12, a qual Institui a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece no seu Artigo 10, § 2º que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Já a Lei Federal 13.146/15, estabeleceu no seu Artigo 2º que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A mesma Lei Federal 13.146/15, estabeleceu no seu Artigo 3º, vários conceitos, fundamentais, para a inclusão das pessoas com deficiência, destacando que: IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Quando se fala em vagas de estacionamento especiais temos: “A resolução 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos, e nela encontramos as regras
e as garantias ao uso das vagas especiais as pessoas com TEA.

Neste caminho, é importante destacar que: “ as crises nervosas normalmente acontecem quando há acúmulo de informações sensoriais simultâneas que elevam o nível de estresse do autista Assim, fica claro o espírito da resolução 965/2022 do CONTRAN é o de estabelecer prioridades de estacionamento às pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, justamente para que tenham um deslocamento no menor tempo possível e mais próximo do local de destino. Além de garantir aos pais e/ou cuidadores da pessoa com TEA que não tenham que expô-la a situações que possa desencadear uma crise.