Diretório estadual do União Brasil (UNIÃO) terá que devolver recursos do Fundo Partidário

Na sessão plenária desta terça-feira (21), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por unanimidade, desaprovou as contas do diretório estadual do União Brasil (UNIÃO), referentes ao exercício de 2021.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Carlos Roberto da Silva, aponta uma série de irregularidades na gestão dos recursos da sigla. Segundo o magistrado, a análise técnica e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral revelaram falhas que vão desde a ausência de uma conta bancária específica para doações de campanha até o uso indevido de verbas do Fundo Partidário.

O partido não abriu a conta bancária específica para a movimentação de recursos de campanha, o que é uma exigência da Resolução TSE nº 23.604/2019, mesmo em anos não eleitorais. A justificativa da agremiação de que não houve campanha em 2021 e que passava por um processo de fusão, não foi aceita. Conforme o relator, a norma é clara quanto à obrigatoriedade da conta, independentemente da movimentação financeira e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerada falha grave a ausência da abertura da conta bancária, haja vista, comprometer a transparência e a confiabilidade das contas.

Foi identificada uma doação de cinco mil reais do diretório municipal de Florianópolis sem a identificação dos doadores originários. O partido alegou dificuldades em obter a informação devido à fusão partidária, mas não apresentou os documentos necessários para comprovar a origem dos recursos. A legislação proíbe o recebimento de recursos de origem não identificada, o que resultou na determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional.

O partido gastou seis mil reais na compra de camisetas, alegando que seriam para uniformizar a equipe de trabalho em eventos. A Justiça Eleitoral, no entanto, considerou o gasto irregular, por entender que não se enquadra nas finalidades permitidas para o uso de recursos do Fundo Partidário. Assim, configurada a ocorrência de irregularidade decorrente do pagamento de despesa com verba pública sem devida autorização legal, o relator determinou o ressarcimento aos cofres públicos.

Foram questionados pagamentos no valor total de cento e vinte mil reais a pessoa física, para cumprimento de uma sentença judicial, dos quais trinta mil foram pagos com recursos do Fundo Partidário. O partido argumentou que a legislação permite o uso do fundo para essa finalidade, mas não conseguiu comprovar a natureza do material ou do serviço adquirido pelo partido político que originou a dívida cobrada judicialmente, o que acarretou condenação da devolução do valor despendido ao Tesouro Nacional.

Ainda, o partido político apresentou notas fiscais com hospedagens. Contudo, a agremiação não conseguiu comprovar que a totalidade dessas despesas cumpria os requisitos da lei, quais sejam, “a comprovação de gastos relativos à hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede” (Resolução TSE 23.604/2019, art. 18, § 7º, III). Caracterizada a irregularidade, ficou determinada a devolução do valor gasto.

No julgamento do processo, o relator considerou que as falhas apontadas tinham natureza grave, “no caso, considerado o fato de que a conduta desidiosa da agremiação implicou o descumprimento de obrigação legal imposta a todos os partidos políticos, bem como a circunstância de que remanescem sem devida comprovação documental recursos do Fundo Partidário de expressivo valor financeiro, mostra-se razoável e proporcional arbitrar multa no patamar de 5%”, disse o juiz Carlos Roberto da Silva.

Neste sentido, as contas do diretório estadual do União Brasil (UNIÃO), referentes ao exercício financeiro de 2021 foram desaprovadas, com determinação para a devolução ao erário do valor gasto irregularmente com recursos do Fundo Partidário, acrescido da multa, o que totalizou a importância de 137.991,00 (cento e trinta e sete mil e novecentos e noventa e um reais), valores estes que serão descontados do repasse de recursos do Fundo Partidário.

Consulta pública do Processo nº 0600533-63.2022.6.24.0000

 

Tags

  • brasil
  • TRE